Provas e interrogatório (CPP arts. 156 e 185)

Questão de Provas e interrogatório (CPP arts. 156 e 185) — ACAFE 2010

Banca: ACAFE — Órgão: PC-SC — Cargo: Agente de Polícia — Ano: 2010

Banca: ACAFE — Órgão: PC-SC — Cargo: Agente de Polícia — Ano: 2010

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. No sistema processual penal brasileiro,

  1. A) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  2. B) o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal, a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa.
  3. C) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de qualquer tipo de prova; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa, quando houver deficiência na atuação de uma ou de outra.
  4. D) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; sendo-lhe vedado, todavia, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa.

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