LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)

Questão de LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) — VUNESP 2026

Banca: VUNESP — Órgão: Câmara Municipal de Nova Odessa — Cargo: Assessor Jurídico — Ano: 2026

Banca: VUNESP — Órgão: Câmara Municipal de Nova Odessa — Cargo: Assessor Jurídico — Ano: 2026

Considere que no dia 1º de junho de 2025, a Ouvidoria Municipal recebeu uma denúncia anônima de que Sofia, servidora pública do Município ABC, estava utilizando o computador do trabalho para praticar o “golpe do falso leilão” e que os valores por ela angariados eram divididos com Júlio, seu chefe imediato, que encobria a fraude. Sem realizar qualquer investigação preliminar, imediatamente Pedro, agente público, determinou que fosse instaurado processo administrativo em face de Sofia e de Júlio; a notícia se espalhou rapidamente por todo o Município, o que gerou danos à imagem dos denunciados. Ao final do processo, concluiu-se que a denúncia era infundada e que foi motivada por ciúmes de José, esposo de Sofia. No entanto, Sofia e Júlio sofreram prejuízos anormais e injustos com a instauração indevida do processo administrativo e agora precisam fazer tratamento para o transtorno de ansiedade generalizada. Com base na situação apresentada e no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que

  1. A) a decisão do processo poderia compensar Sofia e Júlio pelos prejuízos anormais e injustos experimentados, podendo, inclusive, ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
  2. B) como foi nítida a instauração indevida do processo administrativo, a decisão final do processo deverá determinar a compensação de Sofia e Júlio, o que, nesse caso, independe de motivação.
  3. C) o agente público que instaurou indevidamente o processo administrativo responderá pessoalmente pelo ato, dispensando-se a prova de dolo ou erro grosseiro em face da flagrante ilegalidade.
  4. D) em decorrência da flagrante ilegalidade na instauração do processo administrativo, a decisão final do processo deveria ter determinado a compensação material de Sofia e Júlio, a qual independe da prévia oitiva das partes.
  5. E) ainda que comprovados os prejuízos anormais e injustos experimentados por Sofia e Júlio, não cabe compensação na esfera administrativa, devendo os servidores procurarem reparação na via judicial.

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