Procedimento Comum — Sentença, Coisa Julgada e Liquidação (Arts. 485 a 538)

Questão de Procedimento Comum — Sentença, Coisa Julgada e Liquidação (Arts. 485 a 538) — FGV 2026

Banca: FGV — Órgão: TJRJ — Cargo: Técnico Judiciário — Ano: 2026

Banca: FGV — Órgão: TJRJ — Cargo: Técnico Judiciário — Ano: 2026

José propôs uma ação condenatória em face de Antônio, pedindo a quantia de R$ 100.000,00 reais por força de um contrato de mútuo que alegadamente restou descumprido. Citado, o réu ofereceu defesa de mérito indireta e juntou aos autos do processo um documento em que comprovava a quitação daquela obrigação. Embora já convencido da validade desse documento, o juiz da causa intimou o autor em réplica, a qual, contudo, não foi ofertada. Intimado pelo juiz a promover os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do processo em 30 dias, o autor quedou-se inerte. Nesse cenário, agirá corretamente o juiz se:

  1. A) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor;
  2. B) designar audiência de instrução e julgamento para depoimento das partes;
  3. C) julgar improcedente o pedido, uma vez que reconhecida pelo juiz a quitação do débito;
  4. D) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente;
  5. E) julgar procedente o pedido, uma vez que não houve contraditório sobre a prova do pagamento.

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