Execução fiscal (Lei 6.830/1980)

Questão de Execução fiscal (Lei 6.830/1980) — VUNESP 2018

Banca: VUNESP — Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - SP — Cargo: Juiz Substituto — Ano: 2018 — Fonte: Portal Planalto

Banca: VUNESP — Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - SP — Cargo: Juiz Substituto — Ano: 2018 — Fonte: Portal Planalto

Com relação à prescrição intercorrente, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que

  1. A) a constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, suficiente para tal finalidade o mero peticionamento do exequente requerendo diligência para a realização daqueles atos.
  2. B) findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80), o curso do prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido.
  3. C) a prescrição não pode ser reconhecida de ofício, independentemente de ter ocorrido antes do ajuizamento ou no curso da execução fiscal.
  4. D) para o reconhecimento da prescrição decorrente da demora na citação do executado, é irrelevante discutir se o retardamento decorreu de inércia do exequente ou do aparelho judiciário.

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