Funções essenciais (CF arts. 127 e 134)
Questão de Funções essenciais (CF arts. 127 e 134) — VUNESP 2024
Banca: VUNESP — Órgão: Ministério Público de Rondônia (MPE-RO) — Cargo: Promotor de Justiça Substituto — Ano: 2024 — Código original: Q3251945 — Questão 6 — Origem: Importação PDF — Funções Essenciais à Justiça — VUNESP
Banca: VUNESP — Órgão: Ministério Público de Rondônia (MPE-RO) — Cargo: Promotor de Justiça Substituto — Ano: 2024 — Código original: Q3251945 — Questão 6 — Origem: Importação PDF — Funções Essenciais à Justiça — VUNESP
Considere que, no âmbito do Estado X, foi aprovada a Lei Ordinária nº 5.000/2020 que disciplinou a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (MP), tendo especificamente possibilitado que qualquer: (i) membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça; e (ii) com autorização do Conselho Superior do órgão ministerial, membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos do Estado X. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A) desde que com autorização específica do Procurador-Geral de Justiça, admite-se que membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos ou da Segurança Pública, por envolver atribuições congêneres às desempenhadas enquanto parquet.
- B) a Lei Ordinária nº 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3º, do ADCT.
- C) a Lei Ordinária nº 5.000/2020 não padece de vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando integralmente congruente com as disposições constitucionais relacionadas ao Ministério Público.
- D) a Lei Ordinária nº 5.000/2020 tem apenas inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituição Federal impõe a observância de reserva de lei complementar para regulamentar o Estatuto dos membros do MP, seja em âmbito federal ou estadual.
- E) desde que com autorização específica do Conselho Superior do órgão ministerial, admite-se que membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, uma vez presente hipótese de discricionariedade administrativa.
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