Sujeitos Processuais (art. 251 a 258, 261, 267 e 274)
Questão de Sujeitos Processuais (art. 251 a 258, 261, 267 e 274) — FCC 2019
Banca: FCC — Órgão: DPE SP — Cargo: Defensor Público — Ano: 2019
Banca: FCC — Órgão: DPE SP — Cargo: Defensor Público — Ano: 2019
O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que: Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença. Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva
- A) foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.
- B) é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
- C) é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
- D) é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
- E) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.
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