Sujeitos Processuais (art. 251 a 258, 261, 267 e 274)
Questão de Sujeitos Processuais (art. 251 a 258, 261, 267 e 274) — FCC 2019
Banca: FCC — Órgão: DPE AM — Cargo: Analista Jurídico de Defensoria / Ciências Jurídicas — Ano: 2019 — Questão 16
Banca: FCC — Órgão: DPE AM — Cargo: Analista Jurídico de Defensoria / Ciências Jurídicas — Ano: 2019 — Questão 16
Imparcialidade é sinônimo de alheabilidade, ou seja, a Agência Judicial não pode ter interesse pessoal em relação às partes, nem retirar proveito do processo. Juiz imparcial é aquele que não tem interesse, próprio ou de pessoa que lhe seja próxima, no Julgamento. (CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. p 142) Buscando evitar a parcialidade do juiz, o Código de Processo Penal enumerou situações de suspeição do juiz, entre as quais:
- A) se tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
- B) se tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
- C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes,
- D) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
- E) se tiver aconselhado qualquer das partes ou for amigo Íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
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