Dos Crimes Contra a Liberdade: Individual (arts. 146 a 149-A), do Domicílio (art. 150), de Segredos (arts. 153 a 154-B)

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[Q998227] Banca: VUNESP — Órgão: Polícia Civil de São Paulo - PC/SP — Cargo: Delegado de Polícia — Ano: 2018

[Q998227] Banca: VUNESP — Órgão: Polícia Civil de São Paulo - PC/SP — Cargo: Delegado de Polícia — Ano: 2018

(2018/VUNESP/Polícia Civil de São Paulo - PC/SP) — No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que

  1. A) se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.
  2. B) qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.
  3. C) tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.
  4. D) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.
  5. E) se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

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