Dos Crimes Contra a Liberdade: Individual (arts. 146 a 149-A), do Domicílio (art. 150), de Segredos (arts. 153 a 154-B)
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[Q1011469] Banca: VUNESP — Órgão: Ministério Público de São Paulo - MPE/SP — Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público — Ano: 2018
[Q1011469] Banca: VUNESP — Órgão: Ministério Público de São Paulo - MPE/SP — Cargo: Analista Jurídico do Ministério Público — Ano: 2018
(2018/VUNESP/Ministério Público de São Paulo - MPE/SP) — Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. Tendo em vista o artigo 149-A, do Código Penal e a Lei nº 13.344/16 – Tratamento jurídico do tráfico de pessoas, assinale a alternativa correta.
- A) O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.
- B) Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.
- C) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.
- D) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.
- E) Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.
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