Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 118 a 124-A)

Questão de Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 118 a 124-A) — VUNESP 2025

Banca: VUNESP — Órgão: MPE/SP — Cargo: Analista II — Ano: 2025

Banca: VUNESP — Órgão: MPE/SP — Cargo: Analista II — Ano: 2025

Sobre a restituição de coisas apreendidas, de acordo com o Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

  1. A) o pedido de restituição será decidido pelo juiz, independente de oitiva do Ministério Público.
  2. B) mesmo quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição de coisas apreendidas somente poderá ser deferida após o trânsito em julgado da sentença penal, sendo vedada antes da decisão final.
  3. C) as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, salvo se o reclamante prestar caução idônea.
  4. D) a restituição de coisas apreendidas pode ser deferida de imediato, ainda antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que não interessem ao processo e não haja dúvida sobre o direito do reclamante.
  5. E) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, o juiz decidirá a controvérsia no próprio processo criminal, sem a necessidade de remeter as partes ao juízo cível.

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