Dos Crimes Contra a Liberdade: Individual (arts. 146 a 149-A), do Domicílio (art. 150), de Segredos (arts. 153 a 154-B)

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Banca: FGV — Órgão: TJ BA — Cargo: JUIZ SUBSTITUTO — Ano: 2026

Banca: FGV — Órgão: TJ BA — Cargo: JUIZ SUBSTITUTO — Ano: 2026

Vinícius, inconformado com o término do seu relacionamento no início do ano de 2026, utiliza ferramenta de inteligência artificial para criar vídeos falsos (deepfakes) de sua ex-companheira, simulando-a em situações humilhantes e degradantes. Passa a enviar sistematicamente esse material ao círculo social e familiar da vítima, causando-lhe dano emocional, sofrimento psíquico e prejuízo à sua saúde psicológica, restando configurado o crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal). No presente caso, é correto afirmar que o emprego da inteligência artificial para alterar a imagem da vítima:

  1. A) repercutirá na segunda fase da dosimetria, como agravante do Art. 61, II, “c”, do Código Penal, porquanto o emprego de recurso tecnológico que potencializa o sofrimento da vítima constitui meio que dificulta a sua defesa;
  2. B) terá repercussão na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena, pois o crime de violência psicológica contra a mulher cometido mediante uso de inteligência artificial é punido de forma majorada;
  3. C) deverá repercutir na dosimetria da pena como qualificadora do crime de violência psicológica contra a mulher, pois o uso de inteligência artificial configura forma autônoma e mais gravosa do tipo penal, com preceito secundário próprio previsto no parágrafo único do Art. 147-B do Código Penal;
  4. D) deverá repercutir na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, pois o uso de inteligência artificial revela culpabilidade acentuada do agente, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta;
  5. E) não terá repercussão na dosimetria da pena, visto que o tipo penal do Art. 147-B do Código Penal já tutela a integridade psicológica da mulher de forma ampla, abrangendo quaisquer meios empregados pelo agente, inclusive os tecnológicos, de modo que a consideração apartada da inteligência artificial configuraria indevido bis in idem.

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