Dos Crimes Contra a Liberdade: Individual (arts. 146 a 149-A), do Domicílio (art. 150), de Segredos (arts. 153 a 154-B)

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Banca: VUNESP — Órgão: PC RR — Cargo: PER PAP — Ano: 2022

Banca: VUNESP — Órgão: PC RR — Cargo: PER PAP — Ano: 2022

O crime de violação de domicílio é assim tipificado: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Nos termos do quanto explicitamente prescreve o § 4º do art. 150 do CP, a expressão “casa” compreende:

  1. A) casa de jogo.
  2. B) repartição pública.
  3. C) hospedaria e estalagem, enquanto abertas.
  4. D) compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão.
  5. E) aposento ocupado de habitação coletiva.

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