Procedimento Comum — Petição Inicial, Indeferimento e Improcedência Liminar (Arts. 318 a 332)

Questão de Procedimento Comum — Petição Inicial, Indeferimento e Improcedência Liminar (Arts. 318 a 332) — FC…

Banca: FCC — Órgão: Administrativa — Cargo: Técnico Ministerial — Ano: 2018

Banca: FCC — Órgão: Administrativa — Cargo: Técnico Ministerial — Ano: 2018

Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,

  1. A) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
  2. B) nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.
  3. C) quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.
  4. D) quando a parte autora for hipossuficiente em relação ao réu.
  5. E) quando desconhecido o réu, nas ações fundadas em direito real.

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