A Terceira Seção do STJ decidiu que a exigência de perícia nos crimes que deixam vestígios pode ser afastada em situações excepcionais, desde que as demais provas demonstrem a materialidade do delito de forma cabal e inequívoca.
A regra continua sendo a do art. 158 do CPP: havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. O art. 167, por sua vez, admite que a prova testemunhal supra a perícia quando os vestígios tiverem desaparecido.
O STJ reconheceu uma possibilidade adicional de flexibilização. Mesmo quando ainda seria possível realizar a perícia, ela poderá ser dispensada se o conjunto probatório apresentar elevada confiabilidade, coerência e convergência, desempenhando função equivalente à prova técnica.
📌 Atenção para a prova
A decisão não tornou a perícia facultativa.
A lógica é:
· Regra: crime com vestígios → perícia obrigatória.
· Exceção: vestígios desapareceram → art. 167 do CPP.
· Excepcionalmente: provas extremamente robustas podem tornar a perícia meramente confirmatória ou redundante.
Esse entendimento decorre do sistema da persuasão racional , permitindo que a materialidade seja reconhecida a partir do conjunto probatório quando ele for suficientemente seguro.
STJ, 3ª Seção, EREsp 2.241.469-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2026, Informativo 896.
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