O STF declarou inconstitucional trecho da Lei paulista nº 13.296/2008 que permitia uma nova cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido recolhido em outro estado.
📌 Qual foi o problema?
A norma considerava como novo fato gerador o momento em que o veículo, anteriormente registrado em outro estado, fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.
Para o STF, isso poderia gerar cobrança duplicada do mesmo imposto, sobre o mesmo veículo e no mesmo exercício financeiro.
🔎 Local correto da cobrança
O IPVA deve ser cobrado pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
No caso das locadoras, o veículo permanece vinculado à empresa proprietária. O simples fato de ele circular ou ser alugado em São Paulo não transfere a sujeição tributária para esse estado.
Nos contratos de leasing, São Paulo somente pode cobrar o imposto quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.
⚠️ Responsabilidade tributária
O Tribunal também afastou regras que atribuíam responsabilidade pelo IPVA:
• Agentes públicos: pela contratação de frotas;
• Gestores de locadoras: por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo;
• Empresa locatária: pelo simples uso do veículo no estado.
Segundo a decisão, a legislação estadual não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária além dos limites fixados pelo Código Tributário Nacional.
🎯 PARA A PROVA
• Não pode haver dupla cobrança de IPVA sobre o mesmo veículo no mesmo ano.
• A circulação ou locação do veículo em outro estado não altera, por si só, o local de cobrança.
• O critério relevante é a sede ou o domicílio tributário do contribuinte.
• Lei estadual não pode criar responsabilidade tributária em desacordo com o CTN.
STF, Plenário, ADI 4.376/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual encerrado em 18/8/2026.
Confira a notícia oficial do STF
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